O STJ enfrentou duas questões centrais: primeiro, qual seria o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental; segundo, quando esse prazo começaria a correr. A Corte afastou a aplicação do art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de relação de direito público e de crédito de natureza administrativa, não tributária. Reafirmou a orientação de que, na ausência de regra específica, incide por isonomia o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública, aplicado também às pretensões da Administração em face do administrado, por simetria. O acórdão mencionou precedentes das Primeira e Segunda Turmas no mesmo sentido, como os REsps 946.232/RS, 1.063.728/SP, 1.061.001/SP e julgados correlatos, consolidando a compreensão de que multas administrativas não se submetem ao regime geral do Código Civil. Quanto ao termo inicial, aplicou-se o princípio da actio nata: a prescrição só começa quando o crédito se torna exigível, isto é, após a constituição definitiva da multa no processo administrativo e o vencimento sem pagamento. Antes disso, não há pretensão executável, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído. O acórdão também registrou que a Lei nº 9.873/99 não se aplicava ao caso, por disciplinar a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, enquanto a multa em exame fora aplicada por órgão estadual.