A Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) prevê, em seu art. 34, que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (equivalente, atualizado, a R$ 328,27 corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001), a parte vencida não pode interpor apelação ao tribunal. Nesse caso, o recurso cabível é o chamado 'embargos infringentes', que é apreciado pelo próprio juiz de primeiro grau. Somente quando o valor executado supera esse limite é que a parte pode recorrer ao tribunal por meio de apelação.
A controvérsia julgada no Tema 1248 dizia respeito a uma situação específica e comum na prática: quando o Fisco reúne em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) cobranças do mesmo tributo referentes a vários anos. Por exemplo, IPTU de 2009, 2010, 2011 e 2012 em um único documento. Se considerado cada ano separadamente, o valor de cada parcela pode ser inferior ao limite de alçada; mas, somados, o total pode ultrapassá-lo.
A questão era: para saber qual recurso cabe, deve-se olhar para o valor total da CDA ou para cada débito individualmente?
O STJ respondeu: vale o valor total da dívida constante do título executivo. A lógica é simples — a CDA é um único documento, que dá origem a uma única execução, com um único valor de causa. Seria contraditório admitir que o Fisco consolide vários débitos em um só título para fins de cobrança, mas que, ao chegar ao momento recursal, esse mesmo título seja fatiado para dificultar o acesso ao tribunal.
Além disso, o tribunal destacou que a solução oposta criaria um paradoxo: quando os débitos anuais individuais fossem parte abaixo e parte acima do limite de alçada, o executado seria obrigado a interpor dois recursos diferentes ao mesmo tempo — embargos infringentes e apelação — o que viola princípios básicos do processo, como a unirrecorribilidade (regra segundo a qual apenas um recurso pode ser interposto contra uma mesma decisão).
Na prática, a decisão beneficia principalmente os entes públicos (municípios, estados e União) que ajuízam execuções fiscais reunindo débitos de anos consecutivos em uma única CDA: quando o valor total superar o limite legal, a apelação ao tribunal é o recurso adequado, e não os embargos infringentes perante o juiz de primeiro grau. Para o contribuinte-executado, a decisão também traz previsibilidade, pois define com clareza qual recurso deve ser utilizado para impugnar a sentença desfavorável.