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Tese Vinculante STJ

Tema 1249

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Questão Submetida a Julgamento

1249 - I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1249 do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência (MPUs) previstas na Lei Maria da Penha e estabeleceu que é vedada a fixação de prazo predeterminado para sua vigência. Por maioria, a Terceira Seção firmou que as MPUs constituem tutela inibitória, independente de qualquer procedimento penal ou cível, e que sua duração está vinculada exclusivamente à persistência da situação de risco à mulher.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 30/03/2026