A questão jurídica central (ratio decidendi) reside na qualificação da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade para fins de incidência da Contribuição Previdenciária patronal: trata-se de verba de natureza remuneratória ou indenizatória?
O STJ partiu do marco constitucional estabelecido no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que autoriza a cobrança de contribuições sociais do empregador sobre 'a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço'. Aliado a isso, o art. 201, § 11, da CF/88 determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, incorporam-se ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 fixa a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. O art. 28, I, da mesma lei define o salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos destinados a retribuir o trabalho, incluindo ganhos habituais.
O Tribunal reafirmou a jurisprudência consolidada no REsp 1.230.957/RS (Tema 736, julgado sob o art. 543-C do CPC/73), segundo a qual não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias pagas a título de indenização que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. A contrario sensu, verbas de natureza remuneratória integram obrigatoriamente a base de cálculo.
O Adicional de Insalubridade, previsto no art. 189 da CLT, é pago de forma habitual aos empregados expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. O STJ entendeu que essa habitualidade e o fato de a verba destinar-se a retribuir o trabalho prestado em condições especiais lhe conferem inequívoca natureza remuneratória, afastando qualquer caráter indenizatório. Além disso, o adicional não figura no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que lista as parcelas excluídas do conceito de salário de contribuição.
Foram citados como precedentes, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP (Min. Mauro Campbell Marques); REsp 1.621.558/RS (Min. Francisco Falcão); AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES (Min. Paulo Sérgio Domingues); AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR (Min. Benedito Gonçalves); AgInt no REsp n. 1.845.055/PR (Min. Sérgio Kukina); AgInt no REsp n. 1.815.315/SC (Min. Regina Helena Costa); AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR (Min. Gurgel de Faria); e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP (Min. Herman Benjamin). A decisão foi tomada por unanimidade, sem divergência registrada entre os membros da Primeira Seção.