A questão jurídica central consistiu em definir se a decretação de prescrição intercorrente na execução coletiva conduzida pelo legitimado extraordinário produz coisa julgada oponível aos membros do grupo, impedindo-os de promover execução individual do mesmo título.
O Ministro Relator Herman Benjamin ancou a solução no microssistema do processo coletivo, especialmente nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 103, III, do CDC dispõe que, nas ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera erga omnes 'apenas no caso de procedência do pedido'. O § 2º do mesmo artigo complementa que, em caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes podem propor ação individual.
Esse regime é denominado pela doutrina de coisa julgada 'secundum eventum litis': a sentença coletiva desfavorável não prejudica os membros do grupo que não participaram efetivamente do contraditório. A única exceção é a hipótese em que o membro do grupo ingressa no processo coletivo como litisconsorte (arts. 94 e 103, § 2º, do CDC).
O acórdão afirmou expressamente que as mesmas razões que justificam a inoponibilidade da coisa julgada desfavorável na fase de conhecimento aplicam-se à fase de execução coletiva: a ausência de efetiva participação dos substituídos no processo. Assim, a desídia do sindicato na condução da execução coletiva — que culminou na prescrição intercorrente — não pode ser imputada aos membros do grupo para fins de extinção de seus direitos individuais.
Sobre a alegada prescrição da pretensão executória individual, o acórdão afastou o argumento com fundamento na racionalidade do microssistema coletivo. Com apoio na doutrina de Teori Zavascki, reconheceu que o sistema induz o titular do direito individual a aguardar o desfecho da ação coletiva, de modo que a não propositura imediata da execução individual não configura inércia prescricional. Reiterou jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual (precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.932.536/DF; AgInt no AREsp 2.292.113/SP; AgInt no REsp 1.927.562/PE; AgInt no AREsp 2.207.275/RJ).
O acórdão também considerou aplicável, ao caso concreto, a modulação de efeitos fixada no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), que estabeleceu como marco inicial do prazo prescricional a data de 1º.7.2017, para decisões transitadas em julgado até 30.6.2017 que dependessem do fornecimento de documentos pelo executado.
Nos Embargos de Declaração (julgados em 13/11/2024, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a União alegou omissão quanto à proibição de simultaneidade de demandas prevista no art. 104 do CDC e quanto à existência de documentos produzidos na execução coletiva prévia. Ambas as alegações foram rejeitadas: o acórdão esclareceu que o art. 104 do CDC diz respeito aos efeitos da coisa julgada na fase de conhecimento, não impedindo a execução individual do título coletivo; e que a premissa fática sobre a disponibilidade dos documentos não estava assentada no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.