A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar o critério adequado para resolver o conflito aparente de normas entre o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo (Estatuto do Desarmamento — Lei n. 10.826/2003) e a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), quando ambas as condutas ocorrem em contexto relacionado ao tráfico.
O dispositivo central da Lei de Drogas determina que as penas dos arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços quando 'o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva' (art. 40, IV).
O STJ assentou que o princípio da consunção — segundo o qual um delito que representa meio necessário ou fase de preparação/execução de outro é absorvido por este — somente incide quando há nexo de dependência entre as condutas. Não constitui obstáculo à consunção o fato de os crimes protegerem bens jurídicos distintos ou de a infração absorvida ser mais grave que a absorvente. Nesse sentido, a Corte invocou o precedente do Tema Repetitivo n. 933 (REsp n. 1.378.053/PR) e o enunciado n. 17 da Súmula do STJ, que tratam da absorção do falso pelo descaminho.
A ratio do julgado é que o critério determinante não é a coincidência espaço-temporal da apreensão da arma e das drogas, mas o nexo finalístico: se a arma estava sendo usada como instrumento para garantir o sucesso da atividade de tráfico — servindo de meio de intimidação difusa, proteção da mercancia ou execução das condutas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas —, o crime de porte/posse é absorvido pelo tráfico, que passa a ser qualificado pela majorante do art. 40, IV. Se, ao contrário, não houver essa vinculação funcional entre a arma e o tráfico, o porte/posse constitui crime autônomo, em concurso material.
O Ministro Og Fernandes, em voto-vista, ressaltou que a questão em grande parte se resolve pelo ônus da prova: cabe ao Ministério Público demonstrar que o agente portava a arma com propósito dissociado do tráfico naquele momento, configurando condutas independentes. Destacou, ainda, que os bens jurídicos protegidos são distintos — segurança/paz pública (Estatuto do Desarmamento) e saúde pública (Lei de Drogas) —, o que, segundo seu raciocínio, torna mais provável, em muitos casos, o concurso material.
Foram citados como precedentes relevantes: AgRg no AREsp n. 2.553.500/RS; AgRg no REsp n. 2.083.450/SP; AgRg no HC n. 676.665/SC; HC n. 395.762/RJ; HC n. 181.400/RJ; AgRg no REsp n. 1.838.397/RS. A decisão foi unânime, com a participação dos Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, sob a presidência do Ministro Ribeiro Dantas.