A questão jurídica central foi definir se as verbas pagas na rescisão do contrato de trabalho tinham natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, ou natureza indenizatória, hipótese em que não haveria incidência. O STJ partiu do art. 43 do CTN, que disciplina o fato gerador do imposto de renda como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos, e do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, além do art. 39, XX, do Decreto 3.000/1999, que tratam de hipóteses de isenção. O Tribunal reafirmou a orientação de que verbas pagas por mera liberalidade do empregador, sem imposição legal, normativa ou coletiva, configuram acréscimo patrimonial e sofrem incidência do imposto. Em sentido oposto, reconheceu que as quantias pagas no contexto de PDV têm natureza indenizatória, porque decorrem de um acordo de vontades para extinguir o vínculo de trabalho e se destinam a recompor o patrimônio do empregado diante da perda do emprego. O acórdão citou precedentes da Primeira Seção, especialmente o REsp 940.759/SP, que consolidou a compreensão de que inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma parte renuncia ao cargo e a outra indeniza. Também mencionou os EAg 586.583/RJ, EREsp 769.118/SP, EREsp 775.701/SP, EREsp 515.148/RS e AgRg nos EREsp 860.888/SP, todos no sentido de que verbas concedidas por mera liberalidade na rescisão são tributáveis. Assim, o STJ concluiu que a rubrica 'gratificação não habitual' não estava comprovadamente vinculada ao PDV e, por isso, era tributável, enquanto a 'compensação espontânea' foi reconhecida como parcela paga no contexto do PDV e, portanto, não tributável, aplicando-se a Súmula 215 do STJ. Nos embargos de declaração, o Tribunal apenas supriu omissão quanto aos honorários, sem alterar a tese de mérito.