A questão jurídica central do Tema 1265 consiste em definir o critério de fixação dos honorários advocatícios quando a Exceção de Pré-Executividade é acolhida exclusivamente para excluir um coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, sem extinção do crédito tributário e sem impugnação ao seu valor.
A Primeira Seção examinou duas possíveis formas de quantificar objetivamente o proveito econômico do excipiente, o que atrairia a aplicação da regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC: (a) calcular os honorários com base em percentual sobre o valor total da execução; ou (b) dividir o valor total da execução pelo número de coexecutados. Ambas as alternativas foram rechaçadas.
A primeira foi rejeitada porque, como o crédito tributário permanece exigível em sua totalidade dos demais devedores, a Fazenda Pública poderia ser compelida a pagar honorários calculados sobre o mesmo valor da causa múltiplas vezes — uma para cada executado excluído —, caracterizando indevido 'bis in idem' e comprometendo a viabilidade da perseguição dos créditos públicos. A segunda foi afastada porque o número de executados pode variar ao longo do processo, especialmente em razão de redirecionamentos posteriores da execução, tornando o cálculo instável e inconsistente.
Com base nessas premissas, o STJ concluiu que o acolhimento da exceção de pré-executividade para mera exclusão de coexecutado não gera proveito econômico imediato e mensurável ao excipiente. O que ocorre é apenas uma postergação do eventual pagamento do débito — e esse 'tempo ganho' é considerado inestimável, pois o crédito tributário, continuamente atualizado na forma da lei, não sofre impacto em sua dimensão com a saída do sócio do polo passivo.
Dessa forma, configurada a hipótese de proveito econômico 'inestimável', o caso se enquadra na segunda parte da tese do Tema 1076 do STJ, que admite a fixação por equidade justamente nessa situação. O Tema 1265 não conflita, portanto, com o Tema 1076, mas representa uma aplicação específica de suas premissas ao contexto das execuções fiscais.
Precedentes citados: EREsp 1.880.560/RN (Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6.6.2024); Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021); AREsp 1.423.290/PE (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.10.2019); AgInt nos EDcl no AREsp 1.794.554/PR; AgInt no REsp 2.070.552/TO; AgInt no REsp 2.025.080/SP; AgInt no REsp 1.882.195/CE.
Nos Embargos de Declaração, foi enfrentada omissão relativa ao art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022, que determina, na fixação equitativa de honorários, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do piso mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. O STJ esclareceu que esse dispositivo não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, que possuem regramento específico no § 3º do art. 85 do CPC. Além disso, nas execuções fiscais, o valor da causa é obrigatoriamente o da Certidão de Dívida Ativa (art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80 — LEF), de modo que ele não pode servir de base para os honorários, pois não reflete o proveito econômico obtido pelo excipiente. A aplicação do § 8º-A também foi considerada incompatível com a própria tese firmada no acórdão principal, sendo os Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.