A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1267/STJ é a definição do instrumento processual apto a impugnar a decisão de juiz de primeiro grau que, violando o § 3º do art. 1.010 do CPC, realiza juízo de admissibilidade da apelação e nega-lhe seguimento, retendo os autos na origem.
1. Vedação ao juízo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau
O § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece que, após as formalidades do contraditório (prazo para contrarrazões e apelação adesiva), os autos devem ser remetidos ao Tribunal 'independentemente de juízo de admissibilidade'. Tal dispositivo representa uma ruptura expressa com o regime do CPC/73, que permitia ao juiz singular receber ou não a apelação (arts. 518 a 522 daquele código). No sistema vigente, o juízo de admissibilidade da apelação é competência exclusiva do Tribunal, exercida monocraticamente pelo relator (art. 932, III, do CPC). Ao obstar o processamento do recurso, o magistrado de primeiro grau incorre em 'error in procedendo' e usurpa a competência do Tribunal.
2. Instrumento processual cabível: reclamação como via principal
A Corte Especial, por maioria, acolheu a tese do Ministro Luis Felipe Salomão, que apontou a reclamação (art. 988, I, do CPC) como o instrumento adequado para preservar a competência do Tribunal usurpada pelo juiz de piso. O Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis orienta nesse mesmo sentido. A reclamação é instrumento de preservação de competência; julgada procedente, o Tribunal cassará a decisão exorbitante e determinará a imediata remessa da apelação (art. 992 do CPC).
O Ministro relator para acórdão afastou expressamente o mandado de segurança como alternativa adequada, por se tratar de 'anomalia no sistema processual' quando existe via específica disponível, citando o entendimento firmado no Tema 988/STJ.
3. Agravo de instrumento: cabimento restrito à execução e ao cumprimento de sentença
A maioria vencedora divergiu do relator originário quanto à amplitude do cabimento do agravo de instrumento. Enquanto o Ministro Raul Araújo entendia cabível o agravo de instrumento em qualquer fase processual (com base na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ), a tese prevalecente limitou esse cabimento às hipóteses do parágrafo único do art. 1.015 do CPC — ou seja, às decisões proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O fundamento é que a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) se destina a situações de urgência decorrentes da 'inutilidade do julgamento diferido', o que pressupõe uma decisão interlocutória proferida antes da sentença, não a usurpação de competência para análise da admissibilidade de um recurso já interposto.
4. Fungibilidade recursal e modulação de efeitos
A Corte reconheceu que, até o momento do julgamento do Tema 1267, havia dúvida objetiva e razoável sobre qual instrumento deveria ser utilizado para destrancar a apelação indevidamente retida, diante da divergência entre Turmas do próprio STJ e da ausência de previsão legal expressa. Por isso, não se configurava erro grosseiro na apresentação de correição parcial, agravo de instrumento (pelo caput do art. 1.015) ou mandado de segurança. Ficou assentada a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal (arts. 277 e 283 do CPC) e da instrumentalidade das formas para receber essas medidas como reclamação, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão impugnada (art. 988, § 5º, I, do CPC).
Os votos vencidos (Ministros Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha) propugnavam pela admissibilidade ampla do agravo de instrumento e pela possibilidade de recebimento da correição parcial tanto como reclamação quanto como agravo de instrumento, em qualquer fase processual. Parcialmente vencidos na modulação ficaram os Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Ricardo Villas Bôas Cueva.