Imagine que um consumidor descobriu que seu banco cobrou tarifas ilegais em um contrato de financiamento — por exemplo, tarifas de cadastro ou de avaliação de bens. Ele entrou com uma ação judicial, ganhou, e o banco foi condenado a devolver os valores cobrados indevidamente. Essa decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva e imutável.
Algum tempo depois, o mesmo consumidor percebeu que, ao longo do financiamento, pagou não apenas as tarifas ilegais, mas também juros remuneratórios que incidiram sobre elas — ou seja, como as tarifas foram embutidas nas parcelas do contrato, os juros do financiamento também foram calculados sobre elas, gerando um custo adicional. Como esse ponto não foi pedido na primeira ação, ele ajuizou uma segunda demanda, só para recuperar esses juros.
A questão levada ao STJ era: essa segunda ação pode ser conhecida pela Justiça, ou a coisa julgada formada na primeira ação impede esse novo pleito?
A Segunda Seção do STJ, no Tema 1268, decidiu por maioria que a segunda ação não pode ser admitida. O raciocínio central é o seguinte: a causa de pedir das duas ações é a mesma — a ilegalidade das tarifas contratuais. Os juros remuneratórios cobrados sobre essas tarifas são, juridicamente, um efeito acessório da própria ilegalidade principal. Portanto, quando o consumidor ajuizou a primeira ação e pediu a devolução dos valores pagos indevidamente, já poderia — e deveria — ter incluído também o pedido de restituição dos juros que incidiram sobre aquelas tarifas.
Como não o fez, e a decisão transitou em julgado, aplica-se o chamado 'efeito preclusivo da coisa julgada': tudo aquilo que poderia ter sido pedido com base na mesma causa de pedir, mas não foi, considera-se definitivamente encerrado. Não é possível reabrir a discussão em uma nova ação.
O STJ também destacou que esse entendimento não viola o direito de acesso à Justiça: o consumidor teve a oportunidade de levar o conflito ao Judiciário em toda a sua extensão. O que a decisão veda é a fragmentação estratégica de demandas — a prática de dividir em várias ações aquilo que poderia e deveria ter sido resolvido em uma só, o que sobrecarrega o sistema judicial e gera insegurança jurídica para a parte devedora, que pode ser surpreendida com novas cobranças mesmo após cumprir integralmente a condenação anterior.
Na prática, a tese fixada no Tema 1268 significa que consumidores que já obtiveram decisão transitada em julgado declarando a ilegalidade de tarifas bancárias não poderão ajuizar nova ação para recuperar, separadamente, os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas. Se esse pedido não foi formulado na primeira demanda, considera-se precluído. Advogados e consumidores devem, portanto, formular seus pedidos de forma completa e abrangente na ação original, incluindo não apenas a devolução das tarifas ilegais, mas também todos os encargos acessórios que sobre elas incidiram.