A questão jurídica central foi saber se é válida a cobrança de tarifa de água calculada de forma progressiva, conforme categorias de usuários e faixas de consumo, e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas de água e esgoto. O STJ afirmou a legitimidade do sistema progressivo com base no art. 13 da Lei 8.987/1995, que autoriza tarifas diferenciadas segundo características técnicas e custos específicos, e no art. 4º da Lei 6.528/1978, que já admitia a preservação dos aspectos sociais do serviço e o atendimento dos usuários de menor consumo. O voto também mencionou a Lei 11.445/2007, especialmente os arts. 29, 30 e 31, como reforço da política de subsídios tarifários e da possibilidade de estruturação da cobrança por categorias e faixas crescentes de consumo. Foram citados precedentes da própria Primeira Seção e das Turmas do STJ no mesmo sentido, consolidando a compreensão de que a progressividade atende ao interesse público e ao uso racional dos recursos hídricos.
Quanto à prescrição, o Tribunal afastou a incidência do art. 27 do CDC, por entender que a hipótese não era de reparação por 'fato do serviço', mas de simples repetição de valores cobrados indevidamente. Também rejeitou a aplicação do prazo do CTN, por se tratar de tarifa, e não de tributo. No acórdão principal, o relator fez referência à regra geral do Código Civil; nos embargos de declaração, porém, esclareceu-se que, no caso concreto, por a ação ter sido ajuizada em 25/04/2002, aplicava-se efetivamente a prescrição do Código Civil de 1916, e não a do Código Civil de 2002. Assim, a tese sobre prescrição foi ajustada nos embargos, sem alteração do núcleo da controvérsia sobre a legitimidade da tarifa progressiva.