A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a natureza jurídica do adicional noturno — 'propter laborem', isto é, vinculada à efetiva prestação do serviço em condição especial — impede seu pagamento durante os afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, ainda que esses afastamentos sejam legalmente considerados como de efetivo exercício.
O Min. Relator Marco Aurélio Bellizze assentou que o art. 75 da Lei n. 8.112/1990 vincula o adicional noturno ao serviço efetivamente prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, conferindo ao benefício caráter essencialmente compensatório e temporário. O fundamento do adicional é compensar o desgaste físico e mental decorrente do trabalho noturno — período biologicamente destinado ao descanso —, com reflexos no convívio familiar e social do trabalhador. Cessada a prestação de serviço nesse horário, cessam também os impactos negativos que legitimam a compensação, de modo que não há razão jurídica para a manutenção do pagamento.
Nesse contexto, foi rejeitado o argumento de que a habitualidade no recebimento do adicional seria suficiente para assegurar seu pagamento nos afastamentos. Para o STJ, a habitualidade não transforma a verba em componente permanente da remuneração: o adicional noturno não se incorpora ao vencimento do servidor.
O acórdão também destacou a evolução legislativa da carreira: originalmente criada como Agente Penitenciário Federal (Lei n. 10.693/2003), a carreira passou a ser denominada Agente Federal de Execução Penal (Lei n. 13.327/2016) e foi posteriormente transformada em Policial Penal Federal pela Lei n. 14.875/2024, a partir de 1º de agosto de 2024. Com essa transformação, a remuneração passou a ser estruturada exclusivamente por subsídio, havendo vedação legal expressa ao pagamento de adicional noturno (art. 126-B, X, da Lei n. 11.907/2009, com redação dada pela Lei n. 14.875/2024). Por essa razão, a tese fixada no repetitivo abrange apenas as situações anteriores à vigência da Lei n. 14.875/2024.
Dispositivos legais relevantes: art. 75 (adicional noturno) e art. 102 (afastamentos considerados como de efetivo exercício) da Lei n. 8.112/1990; arts. 125-A, 126-A e 126-B da Lei n. 11.907/2009 (com redação dada pela Lei n. 14.875/2024); art. 927, § 3º, do CPC.
Precedentes citados: AgInt no REsp 2.115.309/RN (Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, 10/06/2024); AgInt no REsp 2.108.894/RN (Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, 08/04/2024); AgInt no REsp 2.089.998/RN (Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 27/11/2023); AgInt no REsp 1.956.086/RN (Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 11/04/2022); AgInt no REsp 1.815.875/RJ (Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, 28/10/2019); REsp 1.400.637/RS (Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 17/11/2015); REsp 504.343/RS (Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, 14/06/2007).
Não houve divergência no colegiado: a tese foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção do STJ.