A decisão do STJ no Tema 1274 responde a uma questão prática recorrente no sistema penitenciário brasileiro: pode a administração prisional ou o juiz da execução proibir, de forma genérica, que uma pessoa em regime aberto ou em livramento condicional visite um preso?
A resposta do STJ é não. O simples fato de o visitante estar cumprindo pena — ainda que em regime aberto ou em livramento condicional — não é, por si só, motivo suficiente para impedir a visita. Isso porque o direito de visita está diretamente ligado à ressocialização do preso, que é um dos objetivos centrais da execução da pena no Brasil. Manter os laços familiares e sociais é essencial para que a pessoa presa se reintegre à sociedade.
Além disso, a pena de uma pessoa não pode prejudicar direitos de outras. Se alguém está em regime aberto ou em livramento condicional, isso significa que já está em uma fase avançada de reintegração — e os efeitos da sua própria condenação não podem se estender ao ponto de impedir que um familiar ou amigo preso receba sua visita.
Isso não significa que o direito de visita é ilimitado. O juiz da execução penal pode restringi-lo, mas apenas de forma excepcional e com uma justificativa concreta, adequada e proporcional ao caso. Por exemplo: se houver evidências de que o visitante tentou introduzir drogas ou outros objetos proibidos no presídio, ou se houver elementos concretos indicando risco à ordem e à segurança do estabelecimento, a restrição pode ser válida.
O que não se admite é a proibição automática, baseada apenas em uma portaria ou normativa genérica que vede a visitação por todos que estejam em regime aberto ou livramento condicional, sem análise do caso individual.
Na prática, a decisão beneficia diretamente pessoas presas que têm familiares ou amigos nessa situação e que vinham sendo impedidas de receber suas visitas por pura regra administrativa. Para os juízes e administradores do sistema penitenciário, a orientação é clara: qualquer restrição ao direito de visita precisa ser motivada por razões concretas, e não por uma proibição genérica baseada na condição jurídica do visitante.