A questão jurídica central consistiu em definir se o período de prisão provisória pode ser computado no preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de fração da pena) exigido pelos decretos presidenciais de indulto e comutação.
O STJ fundou sua decisão principalmente no art. 42 do Código Penal, que determina que 'computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior'. O Relator destacou que esse dispositivo não traz qualquer limitação expressa que excluísse a prisão provisória do cômputo para fins de indulto ou comutação, devendo ser interpretado in bonam partem — orientação já adotada pela própria Terceira Seção no REsp n. 1.977.135/SC (Tema Repetitivo n. 1.155), relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
O acórdão também invocou o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal (inserido pela Lei n. 12.736/2012), que determina o cômputo da prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, aplicando-se raciocínio analógico ao contexto do indulto e da comutação.
Sob a perspectiva principiológica, o Relator reafirmou que a detração penal 'dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas', conforme já assentado no precedente do Tema 1.155. Destacou, ainda, o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos na execução penal, referindo-se ao reconhecimento pelo STF do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário (ADPF 347) e à medida provisória adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso 'Assunto do Complexo Prisional do Curado', em que se determinou a contagem diferenciada do tempo de prisão como forma de reparação a violações de direitos humanos.
O acórdão também se apoiou na Súmula 631 do STJ, segundo a qual 'o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais'. Sendo o indulto incidente sobre a pretensão executória — que compreende a pena privativa de liberdade, a qual deve, nos termos do art. 42 do CP, incorporar o tempo de prisão provisória —, concluiu-se pela obrigatoriedade do cômputo.
Quanto à proposta do Ministério Público estadual de condicionar o cômputo ao trânsito em julgado da condenação até a data-base do decreto, o Relator a rejeitou por duas razões: (i) tal condicionante não integrava a tese originalmente debatida no recurso especial nem o objeto da afetação; (ii) a definição do momento e dos requisitos de incidência do indulto é competência discricionária da Presidência da República, conforme entendimento do STF na ADI 5874/DF, não cabendo ao STJ fixar, em abstrato, exigência não prevista em lei federal.
O entendimento representou a consolidação de orientação já adotada por ambas as Turmas criminais do STJ a partir do REsp n. 1.953.596/GO (rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, 2021), após superação de jurisprudência anterior que, baseada no REsp n. 1.557.408/DF, impedia tal cômputo — precedente este que, conforme esclarecido no julgamento do Tema 1277, tratava de hipótese factualmente distinta (detração de período de pena cumprida após a publicação do decreto de indulto, e não de prisão provisória anterior ao decreto).
A tese foi fixada por unanimidade para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC.