A decisão do STJ no Tema 1278 resolve uma dúvida relevante no sistema penitenciário brasileiro: pessoas privadas de liberdade podem reduzir o tempo de pena a cumprir por meio da leitura de livros, da mesma forma que já ocorre pelo trabalho e pelo estudo formal.
O benefício chamado 'remição' permite que o apenado 'desconte' dias de pena ao realizar determinadas atividades. A lei (art. 126 da LEP) prevê remição pelo trabalho e pelo estudo, mas não menciona expressamente a leitura. O STJ decidiu que a leitura é, sim, uma forma de estudo e, portanto, gera o mesmo benefício — trata-se de uma interpretação ampliativa da lei, favorável ao apenado, o que é permitido no Direito Penal.
Para que a leitura gere a remição, é preciso seguir as regras estabelecidas pela Resolução n. 391/2021 do CNJ:
- O livro deve ser retirado do acervo da biblioteca da unidade prisional;
- O apenado tem de 21 a 30 dias para ler a obra;
- Após a leitura, deve apresentar um relatório (resenha) em até 10 dias;
- Cada livro lido e aprovado garante 4 dias de remição de pena;
- É possível remir até 48 dias por ano (equivalente a 12 obras).
Um ponto central da decisão é a exigência de que a avaliação da leitura seja feita por uma Comissão de Validação criada pelo juízo da execução — formada por educadores, bibliotecários e representantes da sociedade civil vinculados ao Poder Público. O STJ foi explícito ao afastar o atestado emitido por profissional contratado pelo próprio preso: essa modalidade de avaliação privada não é aceita para fins de remição, pois não oferece a imparcialidade necessária.
No caso concreto julgado, o STJ deu provimento parcial ao recurso: reconheceu o direito à remição pelas leituras supervisionadas pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, mas negou quanto às leituras atestadas pela pedagoga particular contratada pelo recorrente.
O impacto prático é significativo: a decisão vincula todos os tribunais do país (por se tratar de recurso repetitivo), uniformizando um tema sobre o qual havia decisões contraditórias. Apenados que participam de programas oficiais de leitura nas unidades prisionais têm direito reconhecido à remição, desde que cumpram os requisitos da Resolução do CNJ. Por outro lado, iniciativas de leitura desvinculadas de supervisão pública — ainda que genuínas — não geram o benefício.