A questão jurídica central consistiu em definir se o limite etário mínimo de 18 anos para submissão ao sistema de avaliação da Educação de Jovens e Adultos (EJA), previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996, poderia ser afastado para permitir que menor de 18 anos, ainda cursando o ensino médio regular, utilizasse os CEJAs como atalho para obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior ingresso no ensino superior.
O Ministro Relator Afrânio Vilela, acompanhado por unanimidade pela Primeira Seção, assentou que os arts. 24 e 38 da LDB tratam de institutos distintos e inconfundíveis. O art. 37 da LDB é claro ao dispor que a educação de jovens e adultos 'será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria'. O art. 38, § 1º, II, por sua vez, estabelece que os exames supletivos de conclusão do ensino médio destinam-se aos 'maiores de dezoito anos'. A Resolução CNE/CEB 3/2010 reforça esse entendimento, fixando expressamente a idade mínima de 18 anos completos para matrícula em cursos de EJA do ensino médio e para inscrição e realização dos respectivos exames de conclusão.
O art. 24 da LDB, invocado pela recorrente, cuida de mecanismo distinto: o avanço escolar mediante aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno realizada pela própria instituição de ensino, possibilitando ao estudante avançar nas séries ou etapas regulares — instrumento adequado para alunos com destaque intelectual, mas que não se confunde com o EJA. A utilização do sistema EJA por aluno do ensino regular configuraria desvio de finalidade e burla à estrutura do sistema educacional.
Nos embargos de declaração, opostos pela A.P.A.I.E.D.F. (amicus curiae), o acórdão foi complementado para esclarecer dois pontos omissos: (i) a emancipação civil não afasta a exigência etária, pois o critério legal é a idade, e não a capacidade civil — o próprio art. 6º, parágrafo único, da Resolução CNE/CEB 3/2010 veda expressamente a submissão de menores emancipados aos exames supletivos; (ii) alunos com altas habilidades ou superdotação também estão sujeitos à restrição etária, devendo utilizar o mecanismo de avanço escolar previsto no art. 24, II, 'c', da LDB, e não o EJA, que não foi concebido para aferir o mérito do estudante regular.
Foi citado como precedente o REsp 1.394.719/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/11/2013), que já havia firmado a impossibilidade de aluno do ensino médio com menos de 18 anos inscrever-se em curso supletivo para obter certificado de conclusão e ingressar no ensino superior. Também foi mencionado o AgRg no Ag 997.268/BA (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/6/2008), a propósito da teoria do fato consumado.
O Tribunal pontuou que não cabe ao Judiciário ignorar as opções legislativas com base em critérios de razoabilidade, sob pena de violação à separação dos poderes e ao Estado Democrático de Direito. O julgamento foi realizado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.