A controvérsia jurídica central foi definir se o recebimento antecipado de 10% da reserva matemática, pago como incentivo à migração para novo plano de previdência privada, sofre incidência de imposto de renda. O STJ afirmou que a hipótese, embora peculiar, guarda identidade material com a complementação de aposentadoria e com o resgate de contribuições já enfrentados no REsp 1.012.903/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos. A Corte partiu da sistemática da Lei 7.713/88, especialmente do art. 6º, VII, 'b', em sua redação anterior à Lei 9.250/95, que isentava os benefícios relativos às contribuições cujo ônus tivesse sido do participante, e do art. 33 da Lei 9.250/95, que passou a submeter à tributação os benefícios e resgates. Também considerou a disciplina da Medida Provisória 1.943-52/1996, depois reeditada, cujo art. 8º buscou evitar bis in idem ao excluir da base de cálculo do imposto o resgate correspondente às contribuições feitas entre 1º.01.1989 e 31.12.1995. Com base nessa lógica, o Tribunal concluiu que, se as contribuições do participante já foram tributadas no período da Lei 7.713/88, não pode haver nova incidência quando esses valores retornam ao contribuinte, ainda que sob a forma de antecipação de reserva matemática na migração de plano. Foram citados precedentes das duas Turmas de Direito Público, como REsp 835.550/MG, REsp 960.029/SC, REsp 1.060.923/RS, AgRg no REsp 901.904/GO e AgRg no REsp 1.049.123/RS, todos no sentido de afastar a tributação sobre a parcela correspondente às contribuições já oneradas no passado. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o do acórdão principal.