A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1290 do STJ desdobra-se em dois eixos:
1. Legitimidade passiva ad causam
O STJ afastou a legitimidade passiva do INSS e a atribuiu exclusivamente à Fazenda Nacional. O fundamento é que a pretensão das empresas tem natureza tributária: o que se busca é a compensação de valores pagos com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, e não a concessão de benefício previdenciário propriamente dito. Como a lide envolve relação jurídico-tributária — e não a implantação de benefício pela autarquia —, a Procuradoria da Fazenda Nacional é quem deve representar o polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. Precedente citado: AgInt no REsp n. 2.092.151/SC.
2. Natureza jurídica dos pagamentos e impossibilidade de compensação
O acórdão analisou detidamente a Lei n. 14.151/2021 (posteriormente alterada pela Lei n. 14.311/2022) e concluiu que o diploma legal não promoveu a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas uma alteração extraordinária na forma de sua execução — o afastamento do trabalho presencial, mantida a remuneração a cargo do empregador.
O ponto central é o veto presidencial (Mensagem n. 88, de 09/03/2022) aos dispositivos que pretendiam equiparar, para fins de salário-maternidade, a situação das gestantes impossibilitadas de trabalhar remotamente. O veto baseou-se em: (a) incompatibilidade com o interesse público; (b) indevida ampliação do benefício previdenciário; (c) ausência de fonte de custeio, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal e ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (art. 201, caput, da CF); e (d) risco de violação ao art. 167, III, da CF e às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000).
O STJ entendeu que acolher a tese dos empregadores implicaria atribuir eficácia à redação original vetada do projeto de lei, desrespeitando o processo legislativo e a separação de poderes. Aplicou-se ainda o raciocínio extraído da Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual afastar a incidência de lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de reserva de plenário.
O acórdão diferenciou a situação das gestantes afastadas pela pandemia daquela prevista no art. 394-A, § 3º, da CLT (gestantes afastadas de atividades insalubres), afastando a analogia pretendida pelos contribuintes. Também afastou expressamente a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no Tema 355, segundo a qual seria cabível o enquadramento como salário-maternidade nos casos de incompatibilidade com o trabalho remoto.
Dispositivos legais centrais: art. 1º da Lei n. 14.151/2021; art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; art. 394-A, §§ 2º e 3º, da CLT; arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991; art. 195, § 5º, da CF; art. 201 da CF; art. 227 da CF; art. 1.036 do CPC; art. 1.022 do CPC.
Precedentes citados no acórdão: REsp n. 2.038.269/PR; REsp n. 2.053.818/CE; REsp n. 2.081.467/SC; REsp n. 2.095.404/SC; AgInt no REsp n. 2.118.735/PR; AgInt no REsp n. 2.109.093/SC; AgInt no REsp n. 2.102.640/PR; AgInt no REsp n. 2.148.489/PR; AgInt no REsp n. 2.150.300/SC; REsp n. 2.072.501/SC.
Os embargos de declaração opostos pelo IBDP (amicus curiae) foram rejeitados por unanimidade em 14 de maio de 2025, mantendo-se integralmente as teses fixadas, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.