A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras quando a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção não é tributária — e, para tanto, qual critério deve nortear a definição dessa natureza jurídica.
Limitações espaciais e materiais da Lei 9.873/1999
O acórdão parte das limitações à aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Sob o aspecto espacial, a lei rege exclusivamente a Administração Pública Federal (direta e indireta), não alcançando Estados e Municípios. Sob o aspecto material, o art. 5º da Lei 9.873/1999 expressamente exclui as infrações de natureza funcional e os processos e procedimentos de natureza tributária — cujo regime de prescrição e decadência é disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), exigindo lei complementar por determinação constitucional.
O procedimento não define a natureza do crédito
Um dos principais argumentos da Fazenda Nacional era o de que, como o processo de constituição definitiva do crédito referente à sanção aduaneira segue o rito do Decreto 70.235/1972 (processo administrativo fiscal), ele se enquadraria nos 'processos e procedimentos de natureza tributária' mencionados no art. 5º da Lei 9.873/1999, afastando a prescrição intercorrente.
O STJ rejeitou esse argumento: o rito processual adotado para a apuração do crédito é irrelevante para definir a natureza jurídica da norma de conduta violada. O Decreto 70.235/1972 é aplicado a relações jurídicas de naturezas diversas, inclusive não tributárias, por remissão legal expressa (como nas multas por infrações ao controle de importações, infrações aduaneiras que configuram dano ao erário, multas por infrações à legislação de sorteios e direitos antidumping). O procedimento não tem aptidão para converter infração administrativa em infração tributária.
Critério definidor: a finalidade precípua da norma infringida
O STJ acolheu o critério estabelecido no leading case REsp 1.999.532/RJ (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023): a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção aduaneira é definida pelo exame da finalidade precípua da norma de conduta violada. Com base no art. 113, § 2º, do CTN, somente possui caráter tributário a obrigação que vise direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico. Obrigações que se destinam primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro têm natureza administrativa — ainda que, reflexamente, possam facilitar a fiscalização tributária.
Distinção entre prescrição executória e prescrição intercorrente
O STJ afastou também o argumento fazendário de que a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN, pela impugnação administrativa) impediria a fluência da prescrição intercorrente. O tribunal esclareceu que as duas normas têm objetos distintos: a suspensão da exigibilidade regula a pretensão executória (prazo do art. 174 do CTN para créditos tributários; prazo do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 para créditos não tributários), ao passo que a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 disciplina a pretensão punitiva — ou seja, o dever da Administração de conduzir o processo administrativo com diligência e presteza. Para créditos tributários, a ausência de norma específica de prescrição intercorrente (suprida pela regra de suspensão do CTN) é a razão pela qual ela não é reconhecida. Para créditos não tributários, a Lei 9.873/1999 supre exatamente essa lacuna.
Solução do caso concreto
A multa prevista no art. 107, IV, alínea 'e', do DL 37/1966 — imposta pela não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada — foi reconhecida como de natureza administrativa (não tributária), pois a norma infringida visa primordialmente ao controle do serviço aduaneiro e do trânsito de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização de tributos. Aplicou-se, portanto, a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que havia anulado os autos de infração.
Dispositivos legais citados: art. 1º, § 1º, e arts. 5º e 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 5º da mesma lei; art. 113, §§ 2º e 3º, e arts. 151, III, e 174 do CTN; art. 107, IV, alínea 'e', do DL 37/1966; Decreto 70.235/1972; art. 24 da Lei 11.457/2007; art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964; art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Embargos de declaração: A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração pretendendo que o acórdão fixasse expressamente que o prazo de prescrição intercorrente somente começa a fluir após o encerramento do prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007. Os embargos foram rejeitados, por unanimidade, em 10 de setembro de 2025, sob o fundamento de que a matéria constituía inovação recursal — jamais havia sido suscitada nas instâncias anteriores nem nas contrarrazões ao recurso especial —, inexistindo, portanto, omissão no acórdão embargado.