A controvérsia jurídica central consistiu em saber se o art. 11 da Lei 9.779/99 autoriza o aproveitamento de créditos de IPI gerados na aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, inclusive para períodos anteriores à vigência da lei, e se essa disciplina alcançaria também hipóteses em que a desoneração anterior era de isenção. O STJ, acompanhando a orientação então firmada pelo STF nos REs 562.980/SC e 460.785/RS, assentou que o direito ao crédito, nessa moldura, surgiu apenas com a Lei 9.779/99 e que a ficção jurídica do art. 11 não se estende à situação de isenção que a antecedeu. O voto destacou o art. 153, § 3º, II, da Constituição, que consagra a não-cumulatividade do IPI, mas enfatizou que esse princípio pressupõe incidência anterior e posterior do tributo, o que não se verifica quando a operação final é isenta. Também foram mencionados o art. 11 da Lei 9.779/99, os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96, o art. 106, I, do CTN, e, nas alegações da Fazenda, os arts. 166 e 170-A do CTN, embora esses últimos tenham ficado prejudicados no resultado final. Houve ainda referência à vedação de reformatio in pejus e ao julgamento extra petita, afastados pelo Tribunal por entender que o acórdão regional permaneceu dentro dos limites da sentença e do pedido. Em embargos de declaração, o STJ reconheceu erro material no dispositivo: a fundamentação levava ao provimento integral do recurso da Fazenda Nacional, e não apenas parcial.