A questão jurídica central consistiu em definir se o INSS, quando litiga na Justiça Estadual, está obrigado a efetuar depósito prévio de preparo para interpor recurso, sob pena de deserção, ou se pode recolher as despesas ao final, como prerrogativa da Fazenda Pública. O STJ concluiu que a autarquia previdenciária é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, com base no artigo 8º da Lei nº 8.620/93, e que o artigo 27 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, o que afasta a exigência de adiantamento do preparo. O voto também dialogou com o artigo 39 da Lei nº 6.830/80, que prevê dispensa de preparo e depósito prévio para a Fazenda Pública, e com o artigo 1º-A da Lei nº 9.494/97 e o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, embora esses dispositivos tenham sido considerados prejudicados no primeiro julgamento e depois retomados por força dos embargos. O acórdão mencionou precedentes da Corte sobre a matéria e distinguiu a discussão sobre custas na Justiça Estadual da discussão sobre adiantamento de preparo, ressaltando que a Súmula 178/STJ trata da inexistência de isenção automática de custas e emolumentos, mas não impede a aplicação da regra de pagamento ao final. Houve, ainda, referência à necessidade de complementar o julgamento em homenagem à economia e à celeridade processuais, evitando nova submissão do mesmo tema ao rito repetitivo.