O caso concreto que deu origem ao Tema Repetitivo 1303 do STJ envolve o Ministério Público do Estado da Bahia (recorrente) e o investigado J.A.S.N. (recorrido), representado pela Defensoria Pública estadual.
J.A.S.N. foi indiciado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Durante a fase de inquérito policial, não prestou confissão perante a autoridade policial. Ao receber o inquérito, o Ministério Público recusou-se a oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando a negativa exclusivamente na ausência de confissão na fase inquisitorial.
O juízo de primeiro grau, entendendo que a recusa era injustificada, rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 395, II, do CPP). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a rejeição da denúncia.
Insatisfeito, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, alegando violação ao art. 28-A, caput e § 14, ao art. 257, I, e ao art. 395, II e III, todos do Código de Processo Penal.
Diante da multiplicidade de casos sobre o tema — foram identificados 13 acórdãos e 360 decisões monocráticas no STJ —, o recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo julgado pela Terceira Seção sob o Tema Repetitivo n. 1.303. O relator foi o Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), e o julgamento ocorreu em 12 de março de 2025, com publicação em 25 de março de 2025. Participaram como amicus curiae a Defensoria Pública da União e o Ministério Público do Estado de São Paulo.