A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1306 consiste em definir se a técnica da fundamentação 'per relationem' — pela qual o julgador reproduz trechos de decisão anterior, documento ou parecer como razões de decidir — é compatível com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais.
Os dispositivos centrais debatidos foram: (i) o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade; (ii) os artigos 9º, 10, 11 e 489 do CPC, especialmente o § 1º do artigo 489, que elenca hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada — com destaque para o inciso IV, que veda a omissão quanto a 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada'; e (iii) o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, que torna cabíveis embargos de declaração quando a decisão incorre em qualquer das hipóteses de ausência de fundamentação descritas no § 1º do artigo 489.
O acórdão também enfrentou o artigo 1.021, § 3º, do CPC, que veda ao relator 'limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno'. A Corte consolidou que essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 489, § 1º, IV: se a parte não apresentar argumento novo e relevante no agravo interno, limitando-se a repetir alegações já apreciadas, não há nulidade pela simples reprodução dos fundamentos da decisão monocrática.
A doutrina processual distingue duas modalidades de fundamentação 'per relationem': (a) a exclusiva ou pura, que se limita à mera reprodução de decisão anterior sem análise dos fundamentos do recurso — considerada inválida; e (b) a integrativa ou moderada, na qual a transcrição é acompanhada de efetivo exame dos argumentos recursais pelo julgador — considerada válida.
O STJ alinhOU-se à jurisprudência do STF firmada no Tema de Repercussão Geral 339 (AI 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010), segundo a qual o artigo 93, IX, da Constituição exige fundamentação ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF em 2023 (RE 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber).
No caso concreto, a Corte Especial concluiu que o Tribunal de Justiça do Maranhão violou o artigo 489, § 1º, IV, do CPC porque, desde a decisão monocrática da apelação, deixou de enfrentar argumentos relevantes que poderiam, em tese, infirmar a sentença de improcedência — notadamente os indícios de fraude na contratação (endereço divergente, crédito em conta de terceiro, assinatura por pessoa desconhecida). Mesmo após agravo interno e embargos de declaração, o tribunal manteve-se omisso, limitando-se a afirmar a regularidade da técnica sem relacioná-la ao caso concreto. A multa por embargos protelatórios foi afastada como consequência lógica da nulidade reconhecida.
Nos embargos de declaração opostos pela FEBRABAN, que questionava a amplitude do termo 'novo' nas teses fixadas, a Corte Especial rejeitou o recurso por unanimidade, esclarecendo que a exigência de enfrentamento de argumentos 'novos' não afasta o dever geral de motivação: quando a parte apresenta argumento relevante não sopesado pela decisão anterior encampada pelo julgador, a validade da fundamentação 'per relationem' condiciona-se ao acréscimo de justificação específica, por força do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. As teses foram mantidas sem alteração.