A questão jurídica central do Tema 1318 consiste em definir se a premeditação — planejamento antecipado do crime pelo agente — pode ser utilizada como fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena.
O relator destacou, inicialmente, que o Código Penal vigente não prevê a premeditação como elemento autônomo de dosimetria — ao contrário do Código Criminal do Império de 1830 (art. 16, §8º) e do Código Penal de 1890 (art. 39, §2º), que a listavam expressamente entre as agravantes genéricas. A ausência de previsão textual, contudo, não impede sua utilização, conforme entendimento consolidado tanto no STJ quanto no STF.
O voto fundamentou que a circunstância judicial da culpabilidade, no art. 59 do CP, não se confunde com a culpabilidade normativa (consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), referindo-se, na dosimetria, ao grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta concretamente praticada. Nesse sentido, a premeditação — entendida como a existência de lapso temporal suficiente para reflexão sobre a conduta criminosa e opção consciente pela sua realização — revela maior grau de censura, justificando o desvalor no vetor da culpabilidade.
O acórdão rejeitou a tese da defesa de que o uso da premeditação implicaria, em abstrato, violação ao princípio do 'ne bis in idem'. Isso porque a premeditação não é inerente ao dolo nem constitui elemento necessário ('conditio sine qua non') para a realização de qualquer conduta dolosa. Logo, não se trata de duplicar a punição por elemento já considerado na tipificação penal.
Porém, o tribunal estabeleceu três condicionantes concretas para evitar a dupla punição:
(i) A premeditação não pode constituir elementar do tipo penal nem ser ínsita à sua realização — ou seja, quando o crime, por sua própria natureza, só puder ser praticado com planejamento prévio, a premeditação já estará contemplada na incidência penal e não poderá ser novamente desvalorada;
(ii) A premeditação não pode ser pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora — por exemplo, a emboscada (art. 61, II, 'c', do CP) pressupõe premeditação, de modo que, aplicada a agravante, seria vedado reaproveitar o mesmo fato como fundamento para negativar a culpabilidade;
(iii) A exasperação não pode ser automática — o magistrado deve demonstrar, com fundamentação específica e elementos concretos dos autos, a maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Foram citados, como precedentes que sustentam o entendimento, julgados de ambas as Turmas de Direito Penal do STJ (AgRg no REsp 1.721.816/PA; REsp 1.352.043/SP; AgRg no HC 961.315/PA; AREsp 2.411.555/PI; AgRg no HC 952.600/MG; AgRg no AREsp 2.650.601/AL; AgRg no REsp 1.943.274/SP, entre outros) e do STF, inclusive pelo Pleno (HC 94620, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 199716 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 195426 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; HC 192870 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
A tese foi fixada com fundamento nos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC, tendo o recurso especial sido desprovido por unanimidade pela Terceira Seção.