Os juros sobre capital próprio (JCP) são uma forma de remuneração que empresas podem pagar a seus sócios ou acionistas, calculada sobre o patrimônio líquido e limitada à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Uma das vantagens do instituto é que os valores pagos a esse título podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), reduzindo a carga tributária da empresa.
A controvérsia decidida pelo STJ no Tema 1319 girava em torno de uma dúvida prática: uma empresa pode deduzir JCP calculados com base no patrimônio líquido de anos anteriores, no momento em que a assembleia delibera pelo pagamento — mesmo que essa deliberação ocorra em um ano-calendário diferente daquele em que os valores foram originalmente apurados?
A Receita Federal entendia que não: a dedução só poderia ocorrer no mesmo ano em que os JCP fossem apurados, com base no art. 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017. Para o Fisco, permitir a dedução retroativa burlaria os limites legais do exercício e violaria o regime de competência contábil.
O STJ, por unanimidade, rejeitou esse entendimento e fixou tese vinculante favorável aos contribuintes. A conclusão do tribunal é que a lei que criou os JCP (Lei 9.249/95) não estabelece qualquer prazo ou restrição temporal para a dedução. O que a lei exige são condições objetivas — como a existência de lucros suficientes — mas não que o pagamento ocorra no mesmo exercício em que o patrimônio líquido foi utilizado como base de cálculo.
Além disso, o tribunal esclareceu que não há violação ao regime de competência contábil. Isso porque a obrigação de pagar JCP só nasce no momento em que a assembleia delibera pela sua distribuição — antes disso, não existe passivo constituído nem despesa a registrar. Logo, reconhecer contabilmente a despesa no ano da deliberação, mesmo que os JCP se refiram a exercícios anteriores, é exatamente o que o regime de competência determina.
Por fim, o STJ declarou ilegal a restrição contida na instrução normativa da Receita Federal, por ter ela criado uma limitação que não existe na lei, extrapolando o poder regulamentar da autoridade fiscal.
Na prática, a decisão beneficia empresas que, por razões estratégicas ou financeiras, optam por deliberar o pagamento de JCP em um momento posterior ao exercício a que eles se referem. Essas empresas poderão deduzir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano em que ocorrer a deliberação assemblear, desde que respeitados os limites legais (como o teto de 50% do lucro líquido ou dos lucros acumulados e reservas de lucros do exercício em que se dá o pagamento). A decisão não implica alteração de entendimento anterior do STJ, razão pela qual não houve modulação de efeitos, aplicando-se a todos os casos em curso ou ainda não prescritos.