A questão jurídica central consistiu em saber se os créditos de IPI, embora em regra escriturais e sem correção monetária por ausência de previsão legal, podem ser atualizados quando o seu aproveitamento é postergado por resistência ilegítima do Fisco, seja por ato administrativo, seja por ato normativo. O STJ distinguiu duas situações: de um lado, o crédito escritural ordinário, lançado tempestivamente na escrita fiscal, sobre o qual não incide correção monetária; de outro, o crédito cujo aproveitamento foi impedido ou retardado por óbice estatal, hipótese em que o crédito deixa de ser tratado como simples lançamento contábil e passa a exigir recomposição do valor real para evitar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. O acórdão invocou o princípio da não cumulatividade do IPI, a vedação ao enriquecimento sem causa e precedentes da própria Primeira Seção, especialmente os EREsp 490.547/PR, 613.977/RS, 495.953/PR, 522.796/PR, 430.498/RS e 605.921/RS. Também foram mencionados o art. 543-C do CPC então vigente, o art. 535 do CPC nos embargos, o art. 111 do CTN, o art. 66 da Lei 8.383/91, o art. 11 da Lei 9.779/99 e o art. 39 da Lei 9.250/95. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a tentativa da Fazenda de rediscutir o mérito e afirmou que a alegação baseada em julgados do STF constituía inovação argumentativa, além de não afastar a ratio decidendi já fixada. Assim, o entendimento vigente no Tema 164 é o de que é devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco.