A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar o modo de contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações em que municípios cobram da União a complementação do VMAA ao FUNDEF/FUNDEB: se a prescrição flui anualmente (a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao repasse) ou mensalmente (a partir de cada parcela mensal inadimplida).
Prazo prescricional aplicável
O STJ já havia pacificado, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73), que o prazo prescricional para ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação dos prazos do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 1326.
Modo de contagem: mensal ou anual
O ponto central do Tema 1326 foi a periodicidade da contagem. O relator examinou os dispositivos legais que regulam a complementação da União ao longo das sucessivas legislações:
- Art. 6º, §3º, da Lei n. 9.424/1996 (FUNDEF): as transferências dos recursos complementares 'serão realizadas mensal' e diretamente às contas específicas;
- Art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB): a complementação 'contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% da complementação anual';
- Art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020 (FUNDEB vigente): reproduz a mesma sistemática de pagamentos mensais.
A leitura conjunta desses dispositivos demonstra que a complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB se dá por meio de pagamentos mensais, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Nessas relações, o ordenamento jurídico — e a jurisprudência consolidada do STJ — impede que se declare a prescrição do próprio fundo de direito (ou seja, a perda total da pretensão), reconhecendo apenas a extinção das parcelas individualmente consideradas, conforme forem completando o prazo prescricional.
Princípio da 'actio nata'
O acórdão invocou o Tema n. 1150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), segundo o qual o prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado — o momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Como cada parcela mensal não repassada (ou repassada a menor) configura lesão autônoma, o prazo prescricional recomeça a cada mês.
Divergência nos TRFs e necessidade de uniformização
Os Tribunais Regionais Federais divergiam sobre o tema: parte deles aplicava contagem anual; outros, contagem mensal. O STJ identificou a necessidade de uniformização e, ao afetar o recurso ao rito repetitivo, consolidou o entendimento já presente em ambas as Turmas de Direito Público da Corte (1ª e 2ª Turmas), conforme numerosos precedentes citados no voto, entre eles: AgInt no REsp n. 2.050.210/PI, AgInt no REsp n. 2.144.664/PI, AgInt no REsp n. 2.102.727/PI, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, AgInt no REsp n. 1.636.839/AL (1ª Turma); REsp n. 1.949.351/PI, AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.416/AL, AgInt no REsp n. 1.655.635/SE (2ª Turma).
O art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 — que estabelece que, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações — foi também referenciado pela União como fundamento de sua pretensão recursal, corroborando a tese da contagem mensal.
A decisão foi unânime, com a participação dos Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.