A questão jurídica central consistiu em determinar se a vedação ao indulto estabelecida pelo Decreto n. 11.846/2023 para condenados por tráfico de drogas alcança também a pena de multa, ou se esta, por sua natureza distinta da pena privativa de liberdade, estaria fora do alcance da restrição.
O art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto n. 11.846/2023 exclui do indulto coletivo e da comutação de penas os condenados por crime hediondo ou equiparado (inciso I) e por tráfico ilícito de drogas nos termos do caput e § 1º do art. 33, dos arts. 34 a 37 e do art. 39 da Lei n. 11.343/2006 (inciso XVII). O decreto não restringe a vedação a determinada espécie de pena, limitando-se a identificar a condenação como elemento impeditivo do benefício.
A Terceira Seção, por unanimidade, adotou interpretação sistemática do decreto, concluindo que, ao vedar o indulto ao condenado por determinada infração penal, a norma alcança todas as penas decorrentes dessa condenação — incluindo a pena de multa. O preceito secundário do tipo penal do tráfico de drogas prevê cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, de modo que ambas compõem o bloco sancionatório da condenação. Dissociar a pena de multa para fins de indulto equivaleria a criar exceção não prevista pelo decreto presidencial, o que contraria a interpretação harmônica do texto normativo.
Foi ressalvada, contudo, a situação dos condenados por tráfico de drogas em que reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 — denominado 'tráfico privilegiado'. Tal conduta não consta do inciso XVII do art. 1º do decreto e tampouco é equiparada a crime hediondo, conforme entendimento consolidado, inclusive no HC n. 986.016/SP (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/4/2025). Portanto, ao condenado com o redutor do § 4º, a vedação ao indulto não se aplica.
Como precedentes de base, foram citados o REsp n. 2.185.736/SP (Sexta Turma, julgado em 26/3/2025) e o REsp n. 2.165.758/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024), ambos no mesmo sentido da impossibilidade de extensão do indulto à pena de multa nas condenações por tráfico de drogas. A afetação ao rito dos repetitivos deu-se nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ.