A questão jurídica central do Tema 1346 é de natureza estritamente processual: saber se o recurso especial é cabível para discutir matéria cuja resolução depende da interpretação de resoluções normativas de agência reguladora — no caso, resoluções da ANEEL.
O art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal estabelece que cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar 'tratado ou lei federal'. O STJ firmou, ao longo de décadas, orientação restritiva sobre o alcance da expressão 'lei federal': ela abrange apenas os diplomas normativos que são lei em sentido formal (lei ordinária, complementar, delegada e medida provisória), excluindo atos administrativos normativos como resoluções, portarias, instruções normativas e regulamentos.
Ainda que, sob a perspectiva material, as resoluções das agências reguladoras possam inovar no ordenamento jurídico — característica dos atos normativos primários, como reconheceu o STF na ADI 4.874 (Rel. Min. Rosa Weber) —, elas são, formalmente, atos normativos secundários. Como o critério de cabimento do recurso especial é formal, as resoluções não servem de parâmetro para o apelo nobre, mesmo quando dotadas de capacidade de criar direitos e obrigações.
No caso concreto, o fundamento da controvérsia é o art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 (com as alterações e sucessões posteriores), que determina a transferência dos ativos de iluminação pública das distribuidoras aos entes municipais. O STJ concluiu que a suposta violação ao art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995 seria meramente reflexa, pois a análise da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação dos normativos infralegais da ANEEL. Essa violação indireta ou reflexa não é suficiente para viabilizar o recurso especial.
A Primeira Seção também destacou ser legítima a afetação ao rito dos recursos repetitivos de matéria relativa à própria admissibilidade do recurso especial, na linha do que já decidido no Tema 1.246 (REsp ns. 2.082.395 e 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues). Com a fixação da tese em sede repetitiva, os tribunais de origem passam a ter fundamento para negar seguimento a recursos especiais sobre o tema, com amparo no art. 1.030, I, 'b', do CPC.
O acórdão também registrou que o STF reconheceu a índole infraconstitucional da controvérsia, afastando a repercussão geral no Tema 1.181 (RE 1.350.965 RG), o que reforça a ausência de questão federal apta a ser processada tanto no STJ quanto no STF.
A extensa jurisprudência citada no acórdão — abrangendo dezenas de precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção — demonstra que o entendimento pela inadmissibilidade do recurso especial era consolidado antes mesmo da afetação ao rito repetitivo. Os embargos de declaração opostos pela ABRADEE (amicus curiae), rejeitados por unanimidade em 08 de outubro de 2025, não alteraram a tese fixada, tendo a Ministra Relatora reafirmado que a decisão embargada não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, e que a ausência de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia (quem deve prestar o serviço de iluminação pública) não constitui vício, uma vez que o recurso não foi sequer conhecido.
Dispositivos relevantes: art. 105, III, 'a', da Constituição Federal; art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995 (incluído pela Lei n. 10.848/2004); art. 1.030, I, 'b', do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 927, § 3º, do CPC. Precedentes: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG; STJ, Tema 1.246; múltiplos precedentes das Primeira e Segunda Turmas.