A questão jurídica central foi definir se a verba denominada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga pela Petrobrás a seus empregados por força de acordo coletivo, possuía natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do imposto de renda. O STJ afirmou que o nomen iuris não é decisivo: importa a natureza jurídica real da parcela.
O Tribunal aplicou o art. 43 do CTN, segundo o qual o imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais. Partindo dessa premissa, concluiu que o pagamento por horas extraordinárias, ainda que formalmente rotulado como indenização e ainda que decorrente de acordo coletivo, configura contraprestação por serviço prestado e, portanto, acréscimo patrimonial tributável.
O acórdão também mencionou precedentes da Primeira Seção que já haviam pacificado a matéria, especialmente os EREsp 695.499/RJ, EREsp 666.288/RN, AgRg no REsp 933.117/RN, EREsp 939.974/RN, EREsp 979.765/SE e EREsp 952.196/SE, todos no sentido da incidência do imposto de renda sobre a IHT. Em relação ao recurso da Fazenda Nacional, o STJ não conheceu da alegada violação ao art. 535 do CPC por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF, e também não examinou a multa de 75% por entender que a controvérsia, tal como decidida na origem, envolvia matéria de índole constitucional, fora da competência do STJ.