Imagine que um professor concluiu, no início dos anos 2000, um curso de capacitação promovido pelo Estado do Paraná em parceria com a Vizivali. Depois de anos, descobriu que seu diploma não seria reconhecido pelo Ministério da Educação e ajuizou uma ação na Justiça Estadual, dentro do prazo legal de cinco anos, pedindo indenização. Como naquela época não estava claro se a União também deveria responder pelo problema, o professor processou apenas o Estado do Paraná e a Vizivali.
Anos depois, o STJ decidiu que a União precisava, obrigatoriamente, participar do processo. Isso fez com que a ação fosse remetida à Justiça Federal, e a citação da União só ocorreu muito tempo depois — em vários casos, mais de sete anos após o ajuizamento. A União passou então a alegar que o direito do professor havia prescrito em relação a ela, já que os cinco anos haviam se esgotado antes de ser chamada ao processo.
O STJ rejeitou esse argumento e firmou a seguinte regra vinculante (Tema 1131): a citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali, ocorrida dentro do prazo, interrompe a prescrição também em relação à União, retroagindo à data em que a ação foi originalmente ajuizada. Isso vale mesmo quando a União só foi citada após o prazo de cinco anos, desde que a demora tenha sido causada exclusivamente pelo Poder Judiciário — como ocorreu nesses casos, em que foi o próprio Judiciário que reconheceu, no meio do processo, a necessidade de incluir a União.
O fundamento é simples: a prescrição pune quem fica inerte, quem não age. O professor agiu corretamente — ajuizou a ação no tempo certo, contra aqueles que, segundo a jurisprudência da época, eram os responsáveis. A demora que se seguiu não foi culpa dele, mas do próprio sistema judicial. Seria injusto penalizá-lo por isso.
Além disso, o STJ aplicou a regra de que, quando há devedores solidários, a interrupção da prescrição contra um deles beneficia o autor também em relação aos demais. Como União e Estado do Paraná respondem solidariamente em diversas situações previstas no Tema 928/STJ, a citação do Estado já produzia efeitos em relação à União.
Um ponto importante: essa decisão vale exclusivamente para os casos relacionados ao Tema 928/STJ (o caso Vizivali). Não pode ser aplicada automaticamente a outras situações em que haja litisconsórcio tardio ou demora na citação de um réu, salvo se houver similitude fático-jurídica.