A questão jurídica central foi definir se, para fins do art. 475, § 2º, do CPC de 1973, a dispensa do reexame necessário poderia ser aferida com base no valor da causa quando a sentença fosse ilíquida. No acórdão principal, a Corte Especial inicialmente registrou a orientação de que o 'valor certo' deveria ser verificado no momento da sentença e, se a obrigação não fosse líquida, deveria ser usado o valor da causa atualizado como parâmetro. O voto mencionou o art. 475, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, a Lei 10.352/2001, a Lei 9.469/1997 e precedentes das Turmas da Terceira Seção que seguiam essa linha. Contudo, o próprio relator consignou que a Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência 934.642/PR, havia adotado compreensão diversa, no sentido de que o reexame necessário é a regra e sua dispensa é excepcional, especialmente quando o valor da condenação é certo e não excede sessenta salários mínimos. Em razão dessa orientação mais recente, o relator aderiu ao entendimento de que sentença ilíquida não afasta o reexame obrigatório, ressalvando seu entendimento pessoal. Nos embargos de declaração, a Corte Especial esclareceu que a questão das custas e da deserção do recurso voluntário também deveria ser apreciada pelo STJ, por economia e celeridade processuais, pois se relacionava à mesma sentença e à mesma controvérsia sobre remessa necessária e recurso da autarquia. Foram citados, ainda, os arts. 27 do CPC, 1º-A da Lei 9.494/1997, 129 da Lei 8.213/1991, o art. 39 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 178/STJ, mas esses pontos ficaram prejudicados no primeiro julgamento e foram retomados apenas para fins de complementação.