A questão jurídica central foi saber se, sob a antiga redação do art. 737, I, do CPC, o curador especial nomeado ao executado citado por edital ou por hora certa e revel precisava garantir o juízo para que seus embargos à execução fossem conhecidos. O STJ respondeu negativamente. A Corte partiu da Súmula 196 do STJ, segundo a qual o executado revel, citado fictamente, recebe curador especial com legitimidade para apresentar embargos. A partir daí, considerou contraditório reconhecer a legitimidade para embargar e, ao mesmo tempo, exigir que o curador providenciasse penhora ou depósito em nome de quem não participou da relação processual. O voto condutor também invocou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além do art. 4º, VI, da Lei Complementar 80/1994, que atribui à Defensoria Pública a função de atuar como curadora especial nos casos legais. Houve ainda referência ao art. 736 do CPC, na redação posterior à Lei 11.382/2006, para reforçar a tendência legislativa de dispensar penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos. Nos votos convergentes, destacou-se que os embargos têm natureza de ação cognitiva e que a garantia do juízo serve, sobretudo, para suspender os atos executivos, não para condicionar o próprio acesso à defesa. Não houve revisão de tese neste conjunto.