A questão jurídica central foi definir se os encargos financeiros cobrados pelo próprio vendedor, em venda a prazo sem intermediação de instituição financeira, integram a base de cálculo do ICMS. O STJ distinguiu duas figuras: 'venda financiada', com dois negócios jurídicos autônomos - compra e venda e financiamento - e 'venda a prazo', como negócio único em que o vendedor parcela o preço e acrescenta um plus ao valor final. Para a Corte, na venda a prazo o acréscimo integra o próprio preço da operação, de modo que o ICMS incide sobre o valor total da venda. O acórdão apoiou-se no art. 2º do DL 406/68, nos arts. 12 e 13 da LC 87/96, e enfrentou a discussão à luz do princípio da legalidade tributária invocado no art. 97, I e IV, do CTN, mas registrou ausência de prequestionamento quanto a esse dispositivo e também quanto ao art. 166 do CTN. Foram citados precedentes do STF e do STJ, especialmente a distinção já firmada entre venda financiada e venda a prazo, bem como a Súmula 237 do STJ, aplicada apenas por analogia às hipóteses com intermediação financeira. Nos embargos de declaração, o STJ afirmou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade e rejeitou a tentativa de rediscussão do mérito. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; o entendimento vigente permanece o do acórdão principal, reafirmado nos embargos.