A controvérsia jurídica consistiu em definir se, para benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, seria possível corrigir monetariamente os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, especialmente nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão. O STJ concluiu que não havia amparo legal para essa atualização nesses benefícios, porque a legislação então vigente - Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 e CLPS/84 - previa correção apenas para benefícios calculados pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, como aposentadoria por idade, por tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço. Nesses casos, a correção alcançava os 24 salários anteriores aos 12 últimos. Já para os benefícios do inciso I dos regulamentos citados, a base de cálculo era a média dos últimos 12 salários, sem previsão de correção dos 24 anteriores. O acórdão também destacou que o art. 202 da CF/1988 não era autoaplicável, conforme precedentes do STF, e que a inovação constitucional não retroagia para alcançar benefícios concedidos antes da nova ordem constitucional. Foram mencionados, entre outros, os arts. 3º da Lei n.º 5.890/73, 26 da CLPS/76, 37 do Decreto n.º 83.080/79 e 21 do Decreto n.º 89.312/84, além de precedentes do próprio STJ que já distinguiam os benefícios sujeitos à correção daqueles que não o eram. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, pois o acórdão já havia enfrentado expressamente os ônus sucumbenciais.