A questão jurídica central consistiu em definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, ou se é necessária a prova do efetivo recebimento da correspondência — seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.
O dispositivo legal em debate é o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, que dispõe: 'A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.'
O julgamento foi marcado por intensa divergência interna. O relator originário, Ministro Marco Buzzi, propunha tese segundo a qual a comprovação da mora exigiria o envio da notificação e sua efetiva entrega no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro — o que significava que o retorno do AR com a indicação 'ausente' seria insuficiente para configurar a mora.
O Ministro João Otávio de Noronha abriu divergência, defendendo interpretação mais ampla: a lei utiliza o verbo 'poderá' (e não 'deverá'), o que indica mera faculdade de comprovação, não uma obrigação de demonstrar o recebimento. Segundo esse entendimento, ao exigir efetiva entrega, o Tribunal estaria criando obrigação não prevista em lei, em descompasso com o equilíbrio contratual que permeia o instituto da alienação fiduciária. A tese divergente prevaleceu por maioria, com os votos dos Ministros João Otávio de Noronha, Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencido o Ministro Marco Buzzi.
Fundamentos adotados pela maioria: (i) interpretação literal do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que utiliza o vocábulo 'poderá', indicando faculdade; (ii) a mora nos contratos de alienação fiduciária é ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo, sem necessidade de interpelação; (iii) a lei dispensou expressamente que a assinatura do AR seja do próprio destinatário, o que evidencia a intenção do legislador de simplificar a formalidade de comprovação; (iv) ao devedor que celebrou contrato com cláusula de alienação fiduciária, é imputável o dever de manter o endereço atualizado; (v) o equilíbrio contratual deve ser preservado inclusive no momento da rescisão por inadimplemento.
A tese vencedora representa uma mudança em relação ao entendimento que vinha sendo amplamente reproduzido pelas Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual a comprovação da mora exigia a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor, sendo insuficiente a devolução do AR com a indicação 'ausente'. Julgados como REsp 1.848.836/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), AgInt no AREsp 2.168.221/RJ (Rel. Min. Moura Ribeiro) e AgInt no AREsp 2.119.740/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi) espelhavam esse entendimento anterior, que foi superado pela tese fixada no Tema 1132.
A Súmula n. 72/STJ ('É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na notificação pela extinção de contrato de arrendamento mercantil') e a Súmula n. 83/STJ foram referenciadas nos debates. Os arts. 394 a 397 do Código Civil foram citados para contextualizar a mora ex re.