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Tese Vinculante STJ

Tema 1133

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Questão Submetida a Julgamento

1133 - Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1133 do STJ define o marco inicial dos juros de mora em ações de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou que os juros não começam a correr da citação na ação de cobrança, mas sim da notificação da autoridade coatora no próprio mandado de segurança — momento em que o Poder Público é formalmente constituído em mora. A tese, firmada em recurso repetitivo, tem impacto direto em servidores públicos e entes estatais envolvidos em litígios sobre pagamento de verbas reconhecidas na via mandamental.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 30/03/2026