A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir, à luz da teoria da mora, o momento em que o ente público devedor é constituído em mora quanto ao pagamento de obrigações ilíquidas reconhecidas na via mandamental — e se esse momento se altera conforme a via processual utilizada pelo credor para cobrar os valores pretéritos.
A Ministra Relatora Assusete Magalhães estruturou o raciocínio a partir das regras de direito material sobre inadimplemento obrigacional previstas no Código Civil de 2002. O art. 397 do Código Civil distingue duas formas de constituição em mora: (i) mora 'ex re' (automática), aplicável às obrigações líquidas com prazo certo, em que o mero vencimento já constitui o devedor em mora (dies interpellat pro homine); e (ii) mora 'ex persona' (pendente), aplicável às obrigações ilíquidas ou sem termo previamente fixado, que depende de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor. No caso, trata-se de obrigação ilíquida — o quantum debeatur ainda não estava determinado no momento da impetração do mandado de segurança —, razão pela qual se aplica a mora 'ex persona'.
Para as obrigações ilíquidas, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se a partir da citação inicial, e o art. 240 do CPC (art. 219 do CPC/73) prevê que a citação válida constitui em mora o devedor. Contudo, o STJ assentou que a norma não exige, necessariamente, que a interpelação se dê pela citação no processo em que a obrigação é cobrada: qualquer ato formal de interpelação judicial equivalente, como a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, é suficiente para constituir o devedor em mora — inclusive porque tal notificação tem o condão de interromper o prazo prescricional, equivalendo, para esses fins, à citação da pessoa jurídica de direito público.
O STJ destacou que a via processual eleita pelo credor para fazer valer seu direito é irrelevante para fins de constituição em mora. A mora é instituto de direito material e ocorre uma única vez no âmbito da mesma relação obrigacional. As Súmulas 269 e 271 do STF, que impedem o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança e limitam seus efeitos ao período posterior à impetração, têm por escopo apenas delimitar o objeto do writ, sem interferir na regra material de constituição em mora.
Apontou-se, ainda, que fixar os juros apenas a partir da citação na ação de cobrança geraria um descompasso: o objeto da cobrança é delimitado retroativamente ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, mas os juros moratórios — consequência direta da impontualidade — somente incidiriam muito depois, em manifesta desarmonia com o ordenamento.
O entendimento foi respaldado por farta jurisprudência anterior do STJ, citando-se, entre outros: REsp 1.151.873/MS (Ministra Laurita Vaz, 2012), REsp 1.841.301/SP (Ministro Og Fernandes, 2020), REsp 1.896.040/SP (Ministro Herman Benjamin, 2020), AgInt no REsp 1.850.054/SP (Ministro Benedito Gonçalves, 2020), AgInt no REsp 1.856.058/SP (Ministra Regina Helena Costa, 2020), AgInt no REsp 1.752.557/SP (Ministro Francisco Falcão, 2019), AgInt no REsp 1.711.432/DF (Ministro Mauro Campbell Marques, 2018) e REsp 1.916.549/SP (Ministra Assusete Magalhães, 2021). O Enunciado 428 da V Jornada de Direito Civil também foi referenciado para reforçar que o art. 405 do Código Civil se aplica quando a citação representa o papel de notificação do devedor ou quando a obrigação não tem liquidez.
O acórdão foi proferido por unanimidade pela Primeira Seção do STJ, com a participação dos Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.