A controvérsia jurídica central consistiu em saber se, nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, era possível corrigir monetariamente os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão. O STJ concluiu que não havia amparo legal para essa atualização nesses casos, porque, sob a disciplina do Decreto n.º 83.080/79 e da CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), tais benefícios eram calculados com base apenas na média dos 12 últimos salários de contribuição, sem incidência da correção prevista para outras espécies de aposentadoria. O acórdão destacou que a Lei n.º 6.423/77 e a variação da ORTN/OTN substituíram critérios anteriores de atualização, mas não alteraram a estrutura de cálculo dos benefícios nem criaram autorização para corrigir salários de contribuição que nem sequer integravam o período básico de cálculo desses benefícios. Também foi ressaltado que o art. 202 da CF/1988, na redação original, não era autoaplicável, conforme precedentes do STF citados no voto, e que a inovação constitucional alcançou apenas benefícios concedidos após a nova ordem constitucional. O STJ mencionou precedentes próprios em sentido uniforme, como os REsps 523.907/SP, 353.678/SP, 312.163/SP, 313.296/SP, 266.667/SP e 174.922/SP, reafirmando a orientação jurisprudencial então consolidada. Nos embargos de declaração, a Corte apenas afastou alegada omissão sobre sucumbência, sem alterar a tese de mérito.