A questão jurídica central consistiu em definir se, nos benefícios concedidos antes da CF/1988, haveria amparo legal para corrigir monetariamente os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão. O STJ concluiu que não. A fundamentação partiu da distinção entre: (i) benefícios calculados pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, como aposentadoria por idade, por tempo de serviço, especial e abono de permanência, para os quais a legislação anterior admitia a correção dos 24 salários-de-contribuição mais antigos; e (ii) benefícios calculados apenas com base nos 12 últimos salários-de-contribuição, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão, para os quais não havia previsão legal de atualização dos 24 salários anteriores, porque esses valores nem integravam o período básico de cálculo. Foram citados, entre outros, o art. 202 da CF/1988, o art. 201, § 3º, da CF com redação da EC 20/98, a Lei n.º 5.890/73, o Decreto n.º 83.080/79, a CLPS/76, a CLPS/84 e o art. 21, I, do Decreto n.º 89.312/84. O acórdão também mencionou precedentes do STF sobre a não autoaplicabilidade do art. 202 da CF/1988 e diversos julgados do próprio STJ que já negavam a correção monetária nesses benefícios. Nos embargos de declaração, a Corte entendeu inexistir omissão, pois o acórdão embargado já havia enfrentado os ônus sucumbenciais.