A questão jurídica central do Tema 1068 consiste em definir se é ilegal ou abusiva a cláusula contratual que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à 'perda da existência independente do segurado', assim entendida a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas.
O acórdão parte da evolução regulatória do setor. A cobertura original de Invalidez Permanente por Doença (IPD), que condicionava o pagamento à impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa, foi proibida pela Circular SUSEP nº 302/2005 (art. 9º), diante da falta de transparência em sua definição e da enorme litigiosidade gerada pela confusão entre o seguro privado e o seguro social. Em substituição, foram criadas duas espécies distintas: (i) a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), prevista no art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005, vinculada à incapacidade para a atividade laborativa principal do segurado; e (ii) a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no art. 17 da mesma circular, vinculada à perda da existência independente do segurado, caracterizada pela inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas — como locomoção, higiene, alimentação e gestão da própria vida —, sem qualquer correlação com a atividade profissional.
O STJ assentou que as duas coberturas possuem pressupostos completamente distintos e que, embora a IFPD seja mais restritiva do que a ILPD, tal restritividade não implica abusividade, ilegalidade, ofensa à boa-fé objetiva ou vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor (arts. 421, 757 e 760 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). A SUSEP, na qualidade de órgão fiscalizador setorial, manifestou-se no sentido de que a cláusula IFPD está em conformidade com a regulamentação vigente e que eventual vedação à sua oferta seria prejudicial ao próprio consumidor.
Outro ponto central do julgamento diz respeito à comprovação da incapacidade. O STJ reafirmou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático ao recebimento da indenização securitária privada, pois o órgão previdenciário afere apenas a incapacidade laborativa, que não se confunde com a incapacidade funcional. A comprovação da IFPD exige, necessariamente, declaração médica específica, nos termos do art. 5º e seu parágrafo único da Circular SUSEP nº 302/2005.
Os dispositivos legais e normativos centrais citados foram: arts. 421, 757 e 760 do Código Civil; art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 9º, 15 e 17 da Circular SUSEP nº 302/2005; e arts. 1.036 a 1.040 do CPC. O julgamento consolidou e uniformizou orientação já adotada pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ, com referência expressa a precedentes como o REsp nº 1.449.513/SP, o EREsp nº 1.508.190/SC e o REsp nº 1.259.628/SE, entre outros. O acórdão foi proferido por unanimidade pela Segunda Seção.