A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1069 consiste em definir se os planos de saúde estão obrigados a cobrir cirurgias plásticas indicadas para pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, especialmente diante da previsão legal que exclui da cobertura obrigatória os 'procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos' (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998).
O STJ assentou que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998. A cirurgia bariátrica é o tratamento mais efetivo para casos graves, mas implica consequências anatômicas e morfológicas relevantes, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual em abdômen, braços, coxas, mamas e pescoço, decorrentes da rápida e expressiva perda de peso.
O tribunal distinguiu as cirurgias plásticas reparadoras — destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, com finalidade terapêutica — das cirurgias meramente estéticas, cujo objetivo é o embelezamento. Para essa distinção, o acórdão se ampara no art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que define como estéticos apenas os procedimentos 'que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita'.
O STJ concluiu que as dobras de pele resultantes da bariátrica não são uma preocupação meramente estética, pois podem provocar candidíase de repetição, infecções bacterianas por atrito e escoriações, odor fétido, hérnias e desequilíbrios posturais, configurando o procedimento de remoção do excesso de tecido epitelial como de natureza funcional e reparadora. Nesse sentido, a cobertura pelo plano é obrigatória, com fundamento também no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, que determina que a assistência 'compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde'.
Sobre o Rol da ANS, o acórdão reconheceu que, embora à época apenas a dermolipectomia abdominal e a correção de diástase de retos abdominais constassem expressamente como procedimentos pós-bariátrica, todos os procedimentos de natureza reparadora devem ser custeados, independentemente de prévia listagem. O tribunal observou que a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, praticamente positivou os critérios de superação do rol taxativo já estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, permitindo a cobertura de procedimentos não listados desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome.
O STJ ressaltou, entretanto, que a cobertura não pode ser ampliada indiscriminadamente: somente os procedimentos de efetiva natureza reparadora são obrigatórios. Para os casos em que existam dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia indicada, a operadora pode se valer do procedimento da junta médica, previsto por analogia na RN-ANS nº 424/2017. A junta é formada por três profissionais — o médico assistente do beneficiário, o designado pela operadora e um desempatador — e a operadora deve arcar com os honorários de todos os membros. A Ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, propôs e o plenário incorporou à tese o esclarecimento de que o parecer da junta não vincula o julgador e não impede que o beneficiário exerça seu direito de ação.
Precedentes expressamente citados: REsp 1.757.938/DF (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/2/2019); REsp 1.136.475/RS (Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/3/2010); REsp 1.832.004/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/12/2019); REsp 1.442.236/RJ (Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/11/2016); AgRg no AREsp 520.189/MG (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/8/2014), entre outros. Também foram referenciadas a Súmula nº 97 do TJSP e a Súmula nº 258 do TJRJ.
Os embargos de declaração opostos pela ANS foram rejeitados por unanimidade (sessão virtual de 6 a 12/12/2023), com a conclusão de que o acórdão não padecia de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O STJ esclareceu que a tese aprovada é compatível com a Lei nº 9.656/1998 e que as exceções legais — como cirurgias experimentais, antiéticas ou sem comprovação de eficácia — devem ser comprovadas pela operadora em caso de negativa fundamentada.