A questão jurídica central foi definir se as receitas provenientes da locação de bens móveis compõem o 'faturamento' ou a 'receita bruta' sujeita à COFINS. O STJ concluiu que sim, porque tais valores decorrem do exercício da atividade empresarial e integram o resultado econômico da empresa. O acórdão afirmou que a base de incidência da COFINS não se limita, de forma estrita, à venda de mercadorias e à prestação de serviços, alcançando também outras receitas vinculadas à atividade empresarial. Para chegar a essa conclusão, o relator citou precedentes das Turmas de Direito Público do STJ, como o REsp 1.010.388/PR, o AgRg no Ag 1.136.371/PR, o AgRg no Ag 1.067.748/RS e o AgRg no Ag 846.958/MG, além de referência ao RE 371.258 AgR do STF, que tratou de locação de bens imóveis. Nos embargos de declaração, o STJ enfrentou a alegação de que os julgados do STF nos REs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084-6/PR, bem como o RE 116.121/SP, afastariam a incidência. Ainda assim, manteve a tese, assentando que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não afastou a compreensão de que a receita bruta tributável pela COFINS pode abranger receitas oriundas da atividade empresarial, inclusive locação de bens móveis. Também foram mencionados o art. 535 do CPC, o art. 543-C do CPC, o art. 195 da Constituição, o art. 110 do CTN e a LC 70/91, sem acolhimento das alegações de omissão, contradição ou violação constitucional em sede de recurso especial.