A controvérsia jurídica central consistiu em definir o termo inicial dos juros de mora nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT: se a citação válida ou a data do pagamento administrativo insuficiente. O STJ concluiu que os juros fluem da citação porque a obrigação discutida tem natureza contratual e é ilíquida até a fixação judicial do valor devido. O acórdão destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial, em harmonia com o art. 219 do CPC então vigente, que atribui à citação o efeito de constituir o devedor em mora. O voto também mencionou a Súmula 163 do STF, segundo a qual, sendo a obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se desde a citação inicial. Foram citados precedentes da própria Corte em casos de DPVAT, como o REsp 665.282/SP, o AgRg no Ag 998.663/PR, o AgRg no REsp 936.053/SP, o AgRg no REsp 955.345/SP e o REsp 546.392/MG, todos na mesma linha de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e não do evento danoso nem do pagamento a menor. Não houve revisão de tese no material fornecido; o acórdão principal consolidou a orientação repetitiva.