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Tese Vinculante STJ

Tema 198

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

Questão Submetida a Julgamento

198 - Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 198, definiu que o ISS incidente sobre serviços de engenharia consultiva vinculados à construção civil deve ser recolhido no local da obra, e não no município da sede do prestador. O julgamento reafirmou a lógica de que, nessa hipótese, a obra é tratada como unidade econômica para fins de incidência do imposto.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 20/04/2026