A questão jurídica central foi saber se o juiz pode, com base no art. 115 da Lei de Execução Penal, impor a prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto, embora essa mesma providência esteja prevista no art. 44 do Código Penal como pena restritiva de direitos substitutiva. No voto vencedor, prevaleceu a compreensão de que o art. 115 da LEP autoriza a fixação de condições especiais para o regime aberto, mas essa autorização não alcança medidas que já tenham natureza jurídica de pena autônoma, sob pena de bis in idem e de dupla sanção pelo mesmo fato. O acórdão vencedor destacou que as condições especiais devem complementar o regime aberto sem se confundirem com sanções penais já tipificadas no Código Penal. Foram mencionados os arts. 115 e 119 da LEP, o art. 44 do CP e, em debate, o art. 22, I, da Constituição Federal, quanto à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal. O voto vencido da Relatora defendia a possibilidade da imposição, com apoio em precedentes anteriores da Quinta Turma e na ideia de que a prestação de serviços, nesse contexto, funcionaria como condição executória e não como substituição de pena. O entendimento que prevaleceu, contudo, alinhou-se à linha que já vinha sendo adotada em julgados da Sexta Turma, citados no próprio acórdão, no sentido da impossibilidade de transformar pena restritiva de direitos em condição do regime aberto. Não houve revisão posterior de tese no material fornecido; o entendimento vigente é o da inadmissibilidade.