A questão jurídica central consistiu em definir se as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, bem como as infrações nelas previstas, possuem respaldo legal bastante para fundamentar a imposição de multa administrativa. O STJ concluiu que sim. Para isso, examinou a Lei 5.966/1973, especialmente os arts. 3º, alínea 'f', e 9º, que atribuíam ao CONMETRO competência para fixar critérios e procedimentos de aplicação de penalidades por infração às normas de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade. Também considerou a Lei 9.933/1999, em especial os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, que reforçaram a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO, além de preverem expressamente infrações, sanções e critérios de gradação da multa. O acórdão destacou que o art. 7º da Lei 9.933/1999 considera infração a ação ou omissão contrária aos deveres jurídicos instituídos por essa lei, por seu regulamento e pelos atos normativos baixados pelos dois órgãos. O Tribunal também invocou o art. 39, VIII, e o art. 18, § 6º, II, do CDC, para demonstrar que o ordenamento consumerista prestigia a conformidade de produtos com normas técnicas oficiais. Foram citados precedentes das Turmas de Direito Público do STJ, como os REsp 507483/RS, REsp 416211/PR, REsp 597275/PR, REsp 273803/SP e REsp 423274/PR, todos no sentido da legalidade de multas e atos normativos do sistema CONMETRO/INMETRO. A ratio decidendi foi a de que não há reserva absoluta de lei formal para detalhar todos os aspectos técnicos da fiscalização, desde que a lei instituidora já tenha previsto a competência normativa, os deveres jurídicos e as sanções cabíveis. Assim, o STJ afastou a tese de nulidade por ausência de tipicidade e afirmou a legalidade das normas e penalidades editadas no âmbito do sistema metrológico.