A questão jurídica central consistiu em definir se, após o advento da Lei n. 9.876/99, seria sempre possível somar os salários-de-contribuição de atividades concomitantes para compor o salário-de-benefício da aposentadoria, ou se os incisos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, ainda imporiam restrições a essa soma.
Na redação original do art. 32 da Lei n. 8.213/91, a soma integral dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício somente era permitida quando o segurado preenchesse, em relação a cada atividade, todos os requisitos para a concessão individual do benefício (inciso I). Nos demais casos (incisos II e III), aplicava-se fórmula proporcional ou se considerava apenas a atividade principal. A ratio dessa regra era impedir que o segurado elevasse artificialmente suas contribuições apenas nos últimos meses que antecediam a aposentadoria — já que o antigo art. 29 da Lei n. 8.213/91 limitava o período básico de cálculo (PBC) aos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em até 48 meses.
Com a edição da Lei n. 9.876/99, o art. 29 da Lei n. 8.213/91 foi profundamente alterado: o PBC passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição equivalentes a 80% de todo o período contributivo do segurado (multiplicada pelo fator previdenciário, quando aplicável). Essa ampliação do PBC para toda a vida contributiva esvaziou a razão de ser das restrições previstas nos incisos do art. 32, pois a eventual elevação artificial das contribuições nos últimos meses deixou de ter impacto significativo no cálculo do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 10.666/2003 (art. 9º) extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base para contribuintes individuais e facultativos, reforçando o esvaziamento da lógica subjacente ao antigo art. 32. Por fim, a Lei n. 13.846/2019 revogou expressamente os incisos I, II e III do art. 32 da Lei n. 8.213/91, passando o caput a determinar simplesmente a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, observado o art. 29 da mesma lei.
O STJ assentou que o princípio contributivo — segundo o qual deve haver correspondência entre custeio e benefício — impõe que as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado sejam computadas no cálculo de sua aposentadoria. Citou, nesse sentido, precedente do STF (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello) e entendimento firmado no RE 593.068/SC (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), no sentido de que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial.
O Tribunal também invocou o direito ao melhor benefício, já reconhecido pelo STF e pelo STJ, segundo o qual o segurado tem direito à prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos preenche. Como precedente interno, destacou o REsp 1.670.818/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019), que já havia sinalizado a necessidade de revisão do entendimento anterior para admitir a soma das contribuições concomitantes.
Os embargos de declaração opostos pelo IEPREV (amicus curiae) foram rejeitados por unanimidade em outubro de 2022. O instituto pretendia que o acórdão reconhecesse que, em determinados casos, a aplicação da regra original do art. 32 (sem soma) poderia ser mais benéfica ao segurado, por não submeter o cálculo ao fator previdenciário e ao divisor mínimo sobre as remunerações concomitantes. O STJ entendeu que tal questão não havia sido objeto da afetação repetitiva, configurando inovação recursal, e que não havia qualquer omissão ou contradição interna no acórdão embargado.