Quando o Estado desapropria um imóvel — seja para construir uma estrada, ampliar uma área pública ou realizar reforma agrária —, o proprietário tem direito a receber uma indenização justa. Enquanto essa indenização não é paga, incidem os chamados juros compensatórios, que funcionam como uma espécie de 'aluguel' pelo período em que o proprietário ficou sem o bem e sem o dinheiro.
Ao longo do tempo, o percentual legal desses juros mudou diversas vezes por força de medidas provisórias e decisões judiciais. A dúvida prática era: qual percentual vale? O que estava em vigor quando o Estado tomou posse do imóvel, ou o que estiver em vigor em cada momento do período de apuração?
O STJ fixou, no Tema 1072, que vale o percentual vigente no momento em que os juros incidem — e não o percentual vigente quando ocorreu a imissão na posse. Isso significa que, se ao longo de um processo de desapropriação o percentual legal dos juros compensatórios mudar, cada período será calculado com o percentual da época. Por exemplo: se por um determinado período a taxa legal era de 12% ao ano e, posteriormente, passou a ser de 6% ao ano, cada fração de tempo será calculada com o percentual correspondente.
Além disso, o julgamento reorganizou toda a jurisprudência do STJ sobre o tema, corrigindo inconsistências históricas: algumas teses anteriores haviam sido redigidas de forma imprecisa por servidores administrativos e não refletiam fielmente o que os ministros haviam decidido nos julgamentos originais. Outras teses foram canceladas por terem sido condicionadas a uma decisão do STF que, ao ser proferida, caminhou em sentido diferente do esperado.
Para o proprietário de imóvel desapropriado, a decisão reforça que os juros compensatórios são calculados com base nas normas vigentes em cada período — e que eventuais disputas sobre os efeitos das decisões do STF na matéria devem ser levadas ao próprio Supremo, não ao STJ. Para o poder público, a decisão delimita com mais clareza quais percentuais de juros são exigíveis em cada fase histórica do processo expropriatório, conferindo maior previsibilidade ao cálculo das indenizações.