A questão jurídica central do Tema 1073 é a delimitação do âmbito temporal de aplicação das Súmulas 12, 70 e 102 do STJ diante da superveniente MP 1.997-34, de 13 de janeiro de 2000, que introduziu o art. 15-B no Decreto-Lei n. 3.365/1945 e alterou substancialmente o regime dos juros moratórios nas ações expropriatórias.
A Súmula 12/STJ dispunha que, em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. A Súmula 70/STJ estabelecia que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. A Súmula 102/STJ afirmava que a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
O Ministro Relator Og Fernandes, com apoio no julgamento repetitivo do REsp 1.118.103/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010), destacou que o próprio acórdão daquele julgamento já havia expressamente consignado que, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13/01/2000, o enunciado da Súmula 70/STJ deixou de ter suporte legal, e que o mesmo raciocínio se aplicava às Súmulas 12 e 102. Contudo, a unidade administrativa que sistematizou as teses repetitivas à época não havia extraído e registrado autonomamente esse entendimento como tese vinculante.
A ratio decidendi do Tema 1073 assenta-se em dois pilares principais:
(i) O princípio 'tempus regit actum': as normas que regem os juros nas desapropriações incidem conforme o período em que os respectivos juros se tornaram devidos, de modo que as Súmulas 12, 70 e 102, válidas sob o regime anterior, perdem aplicabilidade para os fatos e incidências ocorridos após a entrada em vigor da MP 1.997-34.
(ii) A derrogação por lei superveniente: as Súmulas 12, 70 e 102 não foram canceladas, pois continuam sendo referencial válido da jurisprudência do STJ para o período anterior à MP 1.997-34. Sua validade histórica é preservada, mas sua aplicação fica circunscrita às situações ocorridas até 12 de janeiro de 2000.
O acórdão também enfrentou a questão da natureza jurídica das teses repetitivas editadas antes da Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), concluindo que tais teses tinham caráter estritamente indexante e administrativo — elaboradas por unidade administrativa após o encerramento da atividade jurisdicional —, de modo que, em caso de contradição entre a tese redigida e o inteiro teor do acórdão repetitivo, prevalece a ratio decidendi extraída do julgado.
Quanto à competência do STJ para revisar suas próprias teses, o acórdão afastou a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta), fundando-se nos arts. 44, 95, 105, I, 'e', e 127, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 1.036 do CPC, além dos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.
O julgamento também definiu que a discussão acerca dos efeitos e da eficácia da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332/STF não comporta revisão em recurso especial, por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
O resultado foi unânime, com todos os Ministros da Primeira Seção votando com o Relator.