A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir o alcance e a compatibilidade entre dois dispositivos: o art. 192 do CTN, que veda a prolação de sentença de partilha ou adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; e o art. 659, § 2º, do CPC, que, no arrolamento sumário, determina que o fisco seja intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória e a expedição dos títulos de domínio.
A Ministra Relatora realizou ampla análise histórico-legislativa, demonstrando que a disciplina do ITCMD nos processos de inventário oscilou ao longo do tempo. O CPC/73, em sua redação original, condicionava a homologação ao recolhimento do imposto de transmissão. A Lei n. 7.019/1982 simplificou o procedimento, suprimindo a intervenção do Fisco estadual e afastando a exigência de quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário. A Lei n. 9.280/1996, por sua vez, reinseriu tal exigência para a expedição dos alvarás. O CPC atual retomou a lógica simplificadora, transferindo para a esfera administrativa todas as questões relativas ao ITCMD.
A decisão estabeleceu a seguinte distinção fundamental: (a) o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) não precisa ser recolhido antes da homologação da partilha nem antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação — essas providências são remetidas integralmente à esfera administrativa fiscal, nos termos do art. 659, § 2º, e do art. 662, § 2º, do CPC; (b) os demais tributos incidentes sobre os próprios bens do espólio e suas rendas — como IPTU, ITR, IPVA, Imposto de Renda sobre rendimentos do espólio, entre outros — continuam submetidos ao art. 192 do CTN, devendo ser comprovada sua quitação como condição para a homologação da partilha.
O acórdão destacou que a expressão 'outros tributos porventura incidentes', contida no art. 659, § 2º, do CPC, refere-se aos tributos incidentes sobre a transmissão, e não aos tributos que incidem sobre os bens e rendas do espólio — estes últimos regidos pelo art. 192 do CTN. A distinção entre os dois grupos de tributos é, portanto, a chave interpretativa do julgado.
A decisão afastou a alegação de que a Fazenda Pública seria prejudicada, apontando que: (i) os títulos translativos de bens imóveis só podem ser averbados no Registro de Imóveis com a comprovação do pagamento do imposto de transmissão (arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos); (ii) a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo também pressupõe o prévio recolhimento do tributo (art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro); (iii) o Fisco tem o direito de discordar dos valores atribuídos pelos herdeiros aos bens do espólio e não fica adstrito a tais valores (art. 662, § 2º, do CPC); e (iv) os oficiais de registro estão sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão (art. 134, VI, do CTN).
Foram citados como precedentes os seguintes julgados do próprio STJ: REsp 1.704.359/DF (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, 2018), REsp 1.751.332/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2018), além de diversos julgados monocráticos e o Tema repetitivo n. 391/STJ (REsp 1.150.356/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, 2010), que, embora firmado sob a égide do CPC/73, contribuiu para a delimitação da competência do juízo do arrolamento sumário em matéria tributária.
O recurso especial do Distrito Federal foi parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que fosse exigida a comprovação do pagamento dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas (excluído o ITCMD). A decisão foi unânime.